shape
Respostas dados pelo Dr. Gustavo Gómez

01. Como o Médico do Trabalho deve reportar informações de prontuário médico (de sigilo médico) para recursos do NTEP, feitos por advogados?
Em primeiro lugar cumpre esclarecer que o sigilo médico desaparece, como de regra ocorre em outras modalidades de segredo profissional, em casos de dever legal, de justa causa ou de autorização do paciente ou interessado. A CLT, por exemplo, possui dispositivo (art. 169) que expressamente determina a notificação às autoridades de doenças profissionais e do trabalho. E o Código de Ética Médica preceitua o sigilo médico, exceto quando o silêncio prejudica ou põe em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.
Posto isso, quer nos parecer, então, que algumas informações médicas podem ser repassadas aos advogados encarregados dos processos administrativos e/ou judiciais, em caso de necessidade de questionamento perante os órgãos públicos responsáveis pelo reconhecimento do Nexo Técnico Epidemiológico, sempre com o intuito de esclarecer a causa ou os motivos do agravamento de uma doença e desde que os dados sejam disponibilizados com eventuais reservas, se necessárias, para preservar a integridade física e moral do paciente-empregado.
02. O NTEP vai trazer bônus ou "malus", como dito durante todo o dia, ou tudo se mantém inalterado? Nosso medo é pelo novo? A mudança assusta o empregador e agrega proteção ao trabalhador?
É com o andar da carruagem que as abóboras se acomodam. Resulta impossível, então, opinar ainda sobre a eficácia do NTEP como instrumento de melhoria das condições de saúde no trabalho. E se bem é verdade que as novidades são quase sempre vistas com receio, também não é menos certo que o Estado, que possui inúmeros mecanismos para coibir abusos e fazer cumprir a lei, não é capaz, sequer, de atender às necessidades básicas da população. Por isso a desconfiança de o NTEP e o FAP, juntos, se transformarem em mais uns tijolos da já enorme mas sempre inacabada torre de babel previdenciária.
03. O trabalhador afastado antes de Maio de 2004, estando em benefício até 2007, será considerado nesse FAP?
Sim. Para o primeiro Fator Acidentário de Prevenção, que entrará em vigor em janeiro de 2009(?), consideraram-se inicialmente para seu cálculo as ocorrências 'acidentárias' de 1º de maio de 2004 a 31 de dezembro de 2006.