Respostas dados pelo Dr. Paulo Reis
1. Quanto ao FAP, como uma empresa contratada pode ser penalizada quando da ocorrência de acidente ou doença no ambiente de trabalho da contratante? Existem meios para reverter, uma vez que comprove a negligência da contratante?
Do ponto de vista previdenciário o acidente será regularmente contado para o FAP, gozando de todos os benefícios descritos em dispositivos legais, tais como, depósito do FGTS e garantia do contrato de trabalho por 12 meses após o retorno do benéfico acidentário. Não existe qualquer preceito previdenciário que proporcione a descaracterização do acidente devido à negligência da empresa contratante ou mesmo do empregado.
Do ponto de vista judicial, entendo ser possível a descaracterização da responsabilidade da empresa contratada, caso de comprove a negligência da empresa contratante.
2. Por que o B31 e o B32 contam para o FAP?
Segundo a Previdência Social havia excessiva subnotificação e muita notificação equivocada das empresas, sem considerar, por exemplo, a concausalidade (Art. 21 da Lei 8213/1991). O problema maior nesse caso é que esses registros foram utilizados para formar a matriz do NTEP que está gerando o FAP das empresas, não sendo concedida a oportunidade do contraditório. Assim, aquelas empresas que entenderem que foram prejudicadas na alíquota FAP e dispõe de evidências para a contra-prova deverá utilizar o meio judicial para fazer valer o seu direito.
3. O senhor crê que subsistem as restrições às impugnações que foram estabelecidas após o encerramento do prazo para impugnações?
As impugnações permitidas na primeira fase foram de natureza administrativa referente a problemas cadastrais. Todos os casos cuja impugnação referia inexistência de nexo de causalidade foram indeferidos pela Previdência Social. A impugnação do nexo de causalidade somente foi permitida a partir de 01/04/2007 por ocasião do início do NTEP. Até a presente data não tenho notícias acerca da posição do INSS frente às impugnações das empresas, mas, vimos no encontro o Dr. Bruno (INSS) falar que a taxa de descaracterização tem sido de 20%.
4. Em caso positivo, essas demandas irão desaguar no judiciário e serão, provavelmente, vencidas pelas empresas. Os gestores do INSS não cogitaram que sairá mais caro ao erário público ter que arcar com o ônus de sucumbência dos processos, ao invés de fixar com antecedência e clareza as regras do jogo?
Existe muita coisa nova e concordo com a sua visão. Imagino que a demanda judicial no âmbito previdenciário será aumentada. Não sei dizer se a Previdência Social avaliou o cenário colocado por você.
5. Como médico do trabalho atuo na área de assistência técnica em processos trabalhistas em várias empresas. Porém, há um ano, fui contratado como terceiro em uma empresa para triar queixas osteomusculares e, assim, elaborar um laudo conclusivo (se é ou não ocupacional) e, assim, contestar o INSS. Há algum impedimento para que eu realize também exames ADM, DEM e periódicos? Mesmo que eu não seja coordenador?
Creio que exista um impedimento de natureza ética descrito na Resolução CFM 1488/1998